Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decide que animais de estimação são considerados membro da família
Segundo entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP vara da família passam a ter competência para decidir sobre guarda compartilhada de animais.
Varas de Família têm competência para decidir sobre guarda compartilhada de animais. Foi assim que entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu, parcialmente, ação que tinha dentre seus pedidos regular a “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação.
A ação tramitava originalmente na 3ª Vara de Família e Sucessões da capital paulista. O magistrado do juízo, contudo, entendeu não ser competente para analisar o caso, pois a temática seria da esfera cível. O autor da ação, que tinha como objetivo o reconhecimento e a dissolução de união estável, em contrapartida, alegou que se tratava de questão decorrente de término de relacionamento amoroso.
O desembargador José Rubens Queiroz Gomes, ao analisar o processo no TJ-SP, citou jurisprudência da Corte para dar razão ao autor da ação. Segundo entendimento do tribunal, há uma lacuna da legislação, vez que o Código Civil, ao tratar dos animais, o faz como objetos de valor material. Quando isso ocorre, é preciso lançar mão da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito para decidir uma questão.
No caso do cachorro de estimação, o bicho foi adquirido com o intuito de proporcionar afeto ao casal, e não gerar riqueza material – como seria o caso de um gado de corte, por exemplo. Nesse sentido, o TJ-SP entende que a situação pode ser equiparada, quando do término de um casamento ou de uma união estável, ao conflito de guarda e visitas de uma criança. A questão está disciplinada nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil.
Os julgados anteriores do tribunal, que embasaram a questão, ressaltam, entretanto, que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas de acordo com o interesse das partes, e não do animal, já que o afeto tutelado é o das pessoas. Quando se tratam de crianças, o interesse do menor é levado em consideração na decisão do juiz.
Fonte: Gazeta do Povo.
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